Reconhecimento de vínculo de emprego invalida contratação por pessoa jurídica

Reconhecimento de vínculo de emprego invalida contratação por pessoa jurídica

(Qua, 07 Mar 2012 07:42:00)

7/3/2012 - Uma empresa de informática de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar verbas rescisórias e multa a um analista de sistemas por tentar mascarar o vínculo de emprego por meio de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do TST manteve o entendimento do acórdão regional, ao não conhecer do recurso da Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática Ltda.

O analista trabalhou como pessoa jurídica, ou "pejotizado", como ele mesmo definiu na reclamação, de 2007 a 2009.  Ao ser dispensado, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que havia outros analistas de sistemas contratados com carteira de trabalho assinada. Afirmou que jamais podia se fazer substituir por outra pessoa e atuava na atividade-fim e nas dependências físicas da Stefanini, que fornecia todos os recursos de trabalho.

Declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Para o Regional, não havia dúvidas, pelos depoimentos prestados em juízo, da existência de subordinação jurídica e dos demais requisitos para caracterização do vínculo de emprego.

Em relação à subordinação típica da relação de emprego, o TRT-MG destacou que ficou demonstrada a ingerência da empregadora sobre o trabalho do autor. Para o Regional, a argumentação da empresa sobre a possibilidade de trabalho em domicílio e sobre a ausência de controle de jornada não descaracteriza a subordinação própria do contrato de trabalho e, principalmente, não imprimem caráter eventual à prestação de serviços.

O Regional destacou que o analista era cobrado por produção e cumpria horário. Uma testemunha apresentada pela própria Stefanini afirmou que ele trabalhava de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, com duas horas de intervalo, sendo assim indiscutível a habitualidade dos serviços. Por fim, concluiu que a constituição de pessoa jurídica pelo autor - mesmo que anterior à prestação de serviços à empregadora - e o contrato civil assinado entre eles não subsistiam diante da realidade, porque, de acordo com os autos, o que se verificou foi que o objetivo era "mascarar a verdadeira relação jurídica existente" - o vínculo empregatício.

TST

A alegação da empresa, no recurso de revista, de que a manifestação de vontade da parte no momento da contratação se deu de boa-fé e que o contrato, uma vez assinado, produz todos os efeitos no mundo jurídico não mudou o rumo do processo. Para o relator do recurso, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, prevaleceu o princípio da primazia da realidade diante do quadro fático apresentado pelo TRT-MG.

O relator esclareceu que a jurisprudência do TST é de que a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador não tem, por si só, o poder de afastar a caracterização da relação de emprego quando são atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT - prestação de serviços não eventual, com pessoalidade e remuneração e sob subordinação -, como foi o caso. Assim, a decisão que declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconheceu o vínculo de emprego não violou os artigos 110, 113 e 114 do Código Civil brasileiro, como alegava a empresa.


(Lourdes Tavares/CF)
 

Processo: RR-650-80.2010.5.03.0004

Fonte: TST


 

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